Concordo com a ilustre colega quanto a dificuldade de se conseguir a gratuidade de justiça, mas discordo das causas apontadas, como excesso de pedido e de haver pessoas beneficiadas que teriam condições de pagar as cutas. O juiz deve se ater à lei e nesse ponto o Novo CPC é claro: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." e "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (Art. 99, §§ 2º e 3º). Ainda: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." (Art. 100, caput). Portante, cabe ao julgador aplicar a lei e não assumir o papel de legislador.